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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018

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Art. 2º

– São diretrizes da política instituída por esta lei:

I

a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada;

II

a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água;

III

o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos;

IV

a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda;

V

a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.