Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei:
I
os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II
as associações e as cooperativas da agricultura familiar;
III
as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
IV
os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.