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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.102 de 14 de novembro de 2018

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Art. 3º

– Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei:

I

os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

as associações e as cooperativas da agricultura familiar;

III

as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;

IV

os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.