Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), para atender a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:

I

Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II

Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, até o valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do grupo de despesas Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso II do art. 2º.

Art. 4º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, até o limite de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para atender a despesas de Investimentos.

Art. 5º

– Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Funemp.

Art. 6º

– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018