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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:

I

Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II

Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, até o valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).