Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:
I
Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II
Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, até o valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).