Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Funemp.