Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.097 de 30 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.