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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016

Institui o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituído o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata, integrado por municípios onde são realizadas atividades voltadas para o desenvolvimento da piscicultura ornamental.

Art. 2º

São objetivos do polo de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;

III

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV

organizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;

V

criar condições para atrair novos negócios.

Art. 3º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;

II

destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, observadas as previsões e limitações orçamentárias;

III

contribuir para o fornecimento de assistência técnica aos produtores, sendo essa gratuita para a agricultura familiar;

IV

estimular o desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V

viabilizar a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais e promover a competitividade dos produtos mineiros nos mercados mineiro e interestaduais, observada a legislação de regência do ICMS;

VI

proporcionar a implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VII

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades de piscicultura ornamental;

VIII

contribuir para o desenvolvimento de parcerias para efetivar a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização.

Art. 4º

As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016