Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
I
promover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;
II
destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, observadas as previsões e limitações orçamentárias;
III
contribuir para o fornecimento de assistência técnica aos produtores, sendo essa gratuita para a agricultura familiar;
IV
estimular o desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
V
viabilizar a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais e promover a competitividade dos produtos mineiros nos mercados mineiro e interestaduais, observada a legislação de regência do ICMS;
VI
proporcionar a implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VII
propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades de piscicultura ornamental;
VIII
contribuir para o desenvolvimento de parcerias para efetivar a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização.