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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016

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Art. 3º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;

II

destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, observadas as previsões e limitações orçamentárias;

III

contribuir para o fornecimento de assistência técnica aos produtores, sendo essa gratuita para a agricultura familiar;

IV

estimular o desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V

viabilizar a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais e promover a competitividade dos produtos mineiros nos mercados mineiro e interestaduais, observada a legislação de regência do ICMS;

VI

proporcionar a implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VII

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades de piscicultura ornamental;

VIII

contribuir para o desenvolvimento de parcerias para efetivar a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização.