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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016

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Art. 4º

As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.