Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.