Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata, integrado por municípios onde são realizadas atividades voltadas para o desenvolvimento da piscicultura ornamental.