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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016

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Art. 2º

São objetivos do polo de que trata esta Lei:

I

incentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;

II

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;

III

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV

organizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;

V

criar condições para atrair novos negócios.