Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
I
incentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;
III
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV
organizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;
V
criar condições para atrair novos negócios.