Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.111 de 11 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
I
incentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;
III
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV
organizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;
V
criar condições para atrair novos negócios.