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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010

Dispõe sobre cursos livres e ensino profissionalizante. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Estado apoiará a educação profissional técnica, em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação, e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais, principalmente nas regiões de maior carência social.

Art. 2º

Os cursos livres ou independentes em funcionamento que cumpram as exigências curriculares e atendam os critérios da legislação vigente poderão requerer à Secretaria de Estado de Educação a transformação em curso técnico, bem como a inspeção específica, nos termos da lei.

§ 1º

O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a necessária documentação comprobatória.

§ 2º

Ficam vedados aos cursos livres ou independentes transformados em cursos técnicos, nos termos desta Lei, o repasse de recursos financeiros públicos e a participação em programas de educação profissional do Estado.

Art. 3º

A carga horária mínima anual dos cursos técnicos de nível médio será de oitocentas horas, distribuídas pelo período mínimo de duzentos dias de atividade educacional, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

Os cursos técnicos de nível médio ajustarão sua matriz curricular de disciplinas profissionalizantes com a matriz de disciplinas do ensino médio.

Art. 4º

As superintendências da Secretaria de Estado de Educação promoverão, em todos os níveis escolares, atividades e programas de fomento voltados para a formação profissional, seja na modalidade de ensino regular, seja na modalidade de cursos livres, com prioridade para as regiões de maior carência social.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Educação, nos termos do inciso III do art. 206 da Constituição do Estado, baixará normas específicas relativas ao disposto no art. 4º desta Lei, com o objetivo de estimular, promover e desenvolver o ensino profissionalizante em todos os níveis escolares.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal Vanessa Guimarães Pinto

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