Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As superintendências da Secretaria de Estado de Educação promoverão, em todos os níveis escolares, atividades e programas de fomento voltados para a formação profissional, seja na modalidade de ensino regular, seja na modalidade de cursos livres, com prioridade para as regiões de maior carência social.