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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010

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Art. 1º

O Estado apoiará a educação profissional técnica, em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação, e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais, principalmente nas regiões de maior carência social.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.100 /2010