Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado apoiará a educação profissional técnica, em todos os níveis escolares, seja em cursos regulares, seja em cursos livres ou independentes destinados a treinamento e capacitação, e incentivará a criação de cursos técnicos para a formação de profissionais, principalmente nas regiões de maior carência social.