Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cursos livres ou independentes em funcionamento que cumpram as exigências curriculares e atendam os critérios da legislação vigente poderão requerer à Secretaria de Estado de Educação a transformação em curso técnico, bem como a inspeção específica, nos termos da lei.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a necessária documentação comprobatória.
§ 2º
Ficam vedados aos cursos livres ou independentes transformados em cursos técnicos, nos termos desta Lei, o repasse de recursos financeiros públicos e a participação em programas de educação profissional do Estado.