Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cursos livres ou independentes em funcionamento que cumpram as exigências curriculares e atendam os critérios da legislação vigente poderão requerer à Secretaria de Estado de Educação a transformação em curso técnico, bem como a inspeção específica, nos termos da lei.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a necessária documentação comprobatória.
§ 2º
Ficam vedados aos cursos livres ou independentes transformados em cursos técnicos, nos termos desta Lei, o repasse de recursos financeiros públicos e a participação em programas de educação profissional do Estado.