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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010

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Art. 2º

Os cursos livres ou independentes em funcionamento que cumpram as exigências curriculares e atendam os critérios da legislação vigente poderão requerer à Secretaria de Estado de Educação a transformação em curso técnico, bem como a inspeção específica, nos termos da lei.

§ 1º

O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a necessária documentação comprobatória.

§ 2º

Ficam vedados aos cursos livres ou independentes transformados em cursos técnicos, nos termos desta Lei, o repasse de recursos financeiros públicos e a participação em programas de educação profissional do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.100 /2010