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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Educação, nos termos do inciso III do art. 206 da Constituição do Estado, baixará normas específicas relativas ao disposto no art. 4º desta Lei, com o objetivo de estimular, promover e desenvolver o ensino profissionalizante em todos os níveis escolares.