Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.100 de 12 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A carga horária mínima anual dos cursos técnicos de nível médio será de oitocentas horas, distribuídas pelo período mínimo de duzentos dias de atividade educacional, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
Os cursos técnicos de nível médio ajustarão sua matriz curricular de disciplinas profissionalizantes com a matriz de disciplinas do ensino médio.