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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010

Institui a política estadual de fomento ao voluntariado transformador. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;

II

promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;

III

oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;

IV

criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.

Art. 3º

– São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador:

I

a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;

II

o fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;

III

o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;

IV

o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.

Art. 4º

– Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:

I

promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

II

realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

III

realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

IV

incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.

Parágrafo único

– A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010