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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;

II

promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;

III

oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;

IV

criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.