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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010

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Art. 4º

– Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:

I

promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

II

realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

III

realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

IV

incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.

Parágrafo único

– A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.