Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
II
promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;
III
oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
IV
criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.