Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.716 de 08 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:
I
promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;
II
realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;
III
realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;
IV
incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.
Parágrafo único
– A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.