Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008
Dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação. (Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
A educação física é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Como atividade extracurricular, a educação física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação integral do aluno.
A educação física será ofertada obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.
São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O docente habilitado em educação física, com licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela realização das atividades extracurriculares de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Nas localidades em que haja falta comprovada de professor habilitado nos termos do caput do art. 3º, os órgãos competentes do Sistema Estadual de Educação, na organização do quadro de pessoal e designação para o exercício de função pública na rede estadual de ensino, fixarão critérios alternativos para preenchimento das vagas, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto ------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 18/1/2011.