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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 4º

Nas localidades em que haja falta comprovada de professor habilitado nos termos do caput do art. 3º, os órgãos competentes do Sistema Estadual de Educação, na organização do quadro de pessoal e designação para o exercício de função pública na rede estadual de ensino, fixarão critérios alternativos para preenchimento das vagas, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.