Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único
O docente habilitado em educação física, com licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela realização das atividades extracurriculares de que trata o parágrafo único do art. 1º.