Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A educação física é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único
Como atividade extracurricular, a educação física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação integral do aluno.