Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A educação física será ofertada obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.