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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 2º

A educação física será ofertada obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.