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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.942 de 19 de dezembro de 2008

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Art. 1º

A educação física é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação.

Parágrafo único

Como atividade extracurricular, a educação física abrange práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação integral do aluno.