Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007
Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
– O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)
estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;
estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;
fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;
auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;
criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.
estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;
auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)
promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)
promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.
– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Custódio Antônio de Mattos Gilman Viana Rodrigues Simão Cirineu Dias =================== Data da última atualização: 22/04/2010.