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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007

Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

Art. 2º

– O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:

I

estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;

II

estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;

III

promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

IV

estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;

V

fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;

VI

estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;

VII

auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

VIII

promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;

IX

criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.

Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I

estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II

prestar auxílio técnico:

a

na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;

b

na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III

desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV

promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V

desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI

promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;

VII

fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII

auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX

tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X

estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XI

promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;

XII

consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XIII

promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º

– Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Custódio Antônio de Mattos Gilman Viana Rodrigues Simão Cirineu Dias =================== Data da última atualização: 22/04/2010.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007