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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 2º

– O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:

I

estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;

II

estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;

III

promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

IV

estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;

V

fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;

VI

estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;

VII

auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

VIII

promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;

IX

criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.