Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)