Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I
estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
II
prestar auxílio técnico:
a
na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;
b
na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
III
desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IV
promover a capacitação de agentes públicos municipais;
V
desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;
VI
promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;
VII
fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;
VIII
auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;
IX
tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
X
estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)
XI
promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;
XII
consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)
XIII
promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.
Parágrafo único
– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.