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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I

estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II

prestar auxílio técnico:

a

na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;

b

na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III

desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV

promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V

desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI

promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;

VII

fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII

auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX

tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X

estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XI

promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;

XII

consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.814, de 20/4/2010.)

XIII

promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.