Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.680 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:
I
estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;
II
estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;
III
promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;
IV
estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;
V
fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;
VI
estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;
VII
auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
VIII
promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;
IX
criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.