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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006

Dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As ações e os serviços públicos de saúde no Estado serão realizados de forma a garantir aos seus usuários acesso universal e igualitário ao atendimento integral.

Art. 2º

– São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado:

I

ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II

ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III

não ser identificado nem tratado por números ou códigos nem de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

IV

ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros nem à saúde pública;

V

poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis e legíveis, que contenham o nome completo, a função e o cargo da pessoa e o nome da instituição;

VI

receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a

as hipóteses diagnósticas;

b

os diagnósticos realizados;

c

os exames solicitados;

d

as ações terapêuticas;

e

os riscos, os benefícios e os inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f

a duração prevista do tratamento proposto;

g

no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h

os exames e condutas a que será submetido;

i

a finalidade da coleta de materiais para exame;

j

as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

l

outras informações que julgar necessárias, relativas a seu quadro clínico;

VII

consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, ser submetido a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, salvo em caso de iminente perigo de vida;

VIII

ter, a qualquer momento, acesso a seu prontuário médico, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;

IX

receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X

receber as receitas digitadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas,sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome do profissional, sua assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XI

ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a

todas as medicações, com as dosagens utilizadas;

b

o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e o prazo de validade;

XII

conhecer a procedência dos hemoderivados e verificar, antes de recebê-los, as informações e os carimbos que atestam sua origem, sorologias neles efetuadas e seu prazo de validade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XIII

ter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a

a integridade física;

b

a privacidade;

c

a individualidade;

d

o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e

a confidencialidade de qualquer informação pessoal;

f

a segurança do procedimento; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XIV

ser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XV

no caso de gestante, ser acompanhada pelo pai do bebê nos exames pré-natais e no parto; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XVI

receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e do bem-estar; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XVII

ser atendido em local digno e adequado; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XVIII

receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XIX

ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XX

receber anestesia em todas as situações indicadas; (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XXI

recusar tratamento doloroso ou extraordinário. (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XXII

ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas com os exames, os medicamentos, as internações, os tratamentos e outros procedimentos médicos a que tiver sido submetido. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.093, de 2/8/2010.) (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XXIII

ter acesso, no local onde a assistência é prestada, às seguintes informações sobre os serviços de saúde:

a

endereços, telefones, horários de funcionamento e especialidades oferecidas;

b

nomes, número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.021, de 5/1/2012.) (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei nº 21.290, de 3/6/2014.)

XXIV

receber os originais ou as cópias dos exames complementares de diagnóstico a que tiver sido submetido, seja por meio de documento físico ou documento digital acessível pela internet. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.638, de 14/5/2020.)

XXV

receber, durante a internação, visitas presenciais ou contato por meio remoto, salvo se houver contraindicação por razões médicas ou, no caso do contato por meio remoto, quando não houver recursos para viabilizar sua operacionalização, devendo a negativa, em qualquer caso, ser fundamentada e apresentada, por escrito, pela unidade de saúde. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.667, de 26/6/2020.)

XXVI

ter acesso à relação dos direitos, previstos na legislação vigente, referentes à criança e ao adolescente hospitalizados e aos endereços e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.289, de 11/4/2023.)

XXVII

receber, no caso de pacientes com doença renal crônica e em hemodiálise, o cuidado integral necessário, incluindo o atendimento multiprofissional e a assistência fisioterapêutica, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.634, de 2/1/2024.)

XXVIII

receber assistência odontológica durante internação, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.975, de 17/9/2024.)

XXIX

ter acesso, no site da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, a uma lista atualizada de profissionais médicos devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.008 de 5/11/2024.)

§ 1º

– No prontuário da criança internada, constará a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º

– A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.

§ 3º

– Para a operacionalização do contato por meio remoto de que trata o inciso XXV do caput, as unidades de saúde poderão contar com equipamentos e recursos advindos de doações, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.667, de 26/6/2020.)

§ 4º

– Em consonância com o disposto no inciso XIV do caput, a mulher terá direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e outros procedimentos, especialmente naqueles que a induzam à inconsciência total ou parcial, observadas as normas sanitárias pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.401, de 28/7/2025.)

Art. 2-a

– Para fins do disposto na alínea "f" do inciso XII do art. 2° desta Lei, serão realizados os seguintes protocolos em cada procedimento cirúrgico, nas unidades de saúde das redes pública e privada:

I

preenchimento, com informações fornecidas pelo paciente, de questionário elaborado pela unidade de saúde em que constem, no mínimo, o nome completo do paciente e a identificação da parte do corpo que será submetida a cirurgia;

II

informação ao paciente do nome e da função de cada um dos integrantes da equipe médica que realizará o procedimento.

§ 1º

– Se o paciente não estiver consciente, as informações a que se refere o inciso I do caput serão prestadas por acompanhante devidamente identificado, que receberá a informação a que se refere o inciso II do caput .

§ 2º

– Se o paciente não estiver consciente e não estiver acompanhado, as informações a que se refere o inciso I do caput serão atestadas, com base em seu prontuário, por integrante da equipe responsável pelo procedimento cirúrgico, em documento assinado.

§ 3º

– A obrigatoriedade dos protocolos de que trata este artigo não se aplica ao procedimento cirúrgico de emergência ou de urgência a ser realizado em paciente admitido na unidade de saúde inconsciente, desacompanhado e sem identificação. ( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.134, de 10/1/2014.)

§ 4º

– Em consonância com o disposto no inciso XIV do caput, a mulher terá direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e outros procedimentos, especialmente naqueles que a induzam à inconsciência total ou parcial, observadas as normas sanitárias pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.401, de 28/7/2025.)

Art. 3º

– Fica a instituição que presta serviços públicos de saúde obrigada a afixar, na entrada de seus estabelecimentos, em local visível, o texto desta lei e placa com a relação, atualizada semestralmente, dos valores por ela recebidos oriundos do repasse de recursos públicos e de emendas orçamentárias federais, estaduais e municipais. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.532, de 6/1/2020.)

Parágrafo único

– As instituições a que se refere o caput que forem conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS – afixarão, em local visível de sua fachada externa, letreiro com a frase "Temos convênio com o SUS", o símbolo oficial do SUS e a relação das especialidades de saúde oferecidas pelo convênio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.678, de 23/12/2009.)

Art. 3-a

– Ficam as unidades de saúde públicas ou privadas que mantenham contrato ou convênio com o SUS obrigadas a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos com os seguintes dizeres: "Informe-se aqui sobre medicamentos de distribuição gratuita". (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.407, de 9/7/2014.)

Art. 4º

– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único

– Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Marcelo Gouvêa Teixeira =========================================================== Data da última atualização: 29/7/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006