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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006

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Art. 4º

– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único

– Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.