Artigo 3-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– Ficam as unidades de saúde públicas ou privadas que mantenham contrato ou convênio com o SUS obrigadas a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos com os seguintes dizeres: "Informe-se aqui sobre medicamentos de distribuição gratuita". (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.407, de 9/7/2014.)