Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica a instituição que presta serviços públicos de saúde obrigada a afixar, na entrada de seus estabelecimentos, em local visível, o texto desta lei e placa com a relação, atualizada semestralmente, dos valores por ela recebidos oriundos do repasse de recursos públicos e de emendas orçamentárias federais, estaduais e municipais. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.532, de 6/1/2020.)
Parágrafo único
– As instituições a que se refere o caput que forem conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS – afixarão, em local visível de sua fachada externa, letreiro com a frase "Temos convênio com o SUS", o símbolo oficial do SUS e a relação das especialidades de saúde oferecidas pelo convênio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.678, de 23/12/2009.)