Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único
– Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.