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Artigo 2-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.279 de 20 de julho de 2006

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Art. 2-a

– Para fins do disposto na alínea "f" do inciso XII do art. 2° desta Lei, serão realizados os seguintes protocolos em cada procedimento cirúrgico, nas unidades de saúde das redes pública e privada:

I

preenchimento, com informações fornecidas pelo paciente, de questionário elaborado pela unidade de saúde em que constem, no mínimo, o nome completo do paciente e a identificação da parte do corpo que será submetida a cirurgia;

II

informação ao paciente do nome e da função de cada um dos integrantes da equipe médica que realizará o procedimento.

§ 1º

– Se o paciente não estiver consciente, as informações a que se refere o inciso I do caput serão prestadas por acompanhante devidamente identificado, que receberá a informação a que se refere o inciso II do caput .

§ 2º

– Se o paciente não estiver consciente e não estiver acompanhado, as informações a que se refere o inciso I do caput serão atestadas, com base em seu prontuário, por integrante da equipe responsável pelo procedimento cirúrgico, em documento assinado.

§ 3º

– A obrigatoriedade dos protocolos de que trata este artigo não se aplica ao procedimento cirúrgico de emergência ou de urgência a ser realizado em paciente admitido na unidade de saúde inconsciente, desacompanhado e sem identificação. ( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.134, de 10/1/2014.)

§ 4º

– Em consonância com o disposto no inciso XIV do caput, a mulher terá direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e outros procedimentos, especialmente naqueles que a induzam à inconsciência total ou parcial, observadas as normas sanitárias pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.401, de 28/7/2025.)