Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 6 de abril de 1839.
Art. 1º
Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:
§ 1º
O do Brejo das Almas das Catingas do Rio Verde, desmembrado da Paróquia da Itacambira, e do Município de Minas Novas, e incorporado à Paróquia, e o Município de Formigas.
§ 2º
O do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo, no Município da Pomba, compreendendo a Aplicação das Dores, e as vertentes do Rio Pardo, e do Ribeirão de São João, dividido do Distrito do Espírito Santo pela Serra dourada grande até a do Angu.
§ 3º
O de São Sebastião dos Aflitos, na Paróquia dos Arripiados, e Município do Presídio, tendo por limites a Fazenda de João Rodrigues pelo Rio da Casa abaixo, e a de José Pereira de Rezende pelo mesmo Rio acima, até os limites da Freguesia.
§ 4º
O de São Sebastião da Serra do Salitre, desmembrado dos Distritos de Santana da Barra do Espírito Santo, de Nossa Senhora do Patrocínio, o de São Pedro de Alcântara no Município de Araxá.
Art. 2º
As divisas deste último Distrito serão desde o Rio de São João, incluída a Fazenda de Joaquim José Borges, subindo ao Chapadão com todas as vertentes até a Fazenda da Cachoeira do Campo; e voltando a Serra em direitura ao Rio Paranaíba, incluindo a Fazenda de Catulés, e por aquele Rio abaixo até o córrego da divisa da Fazenda das Barreiras; e por este acima até o Capão, que serve de divisa com a Fazenda da Lagoa Formosa, e voltando o Espigão, em direção ao Córrego do Engenho; e por este abaixo até a sua barra no Ribeirão da Fortaleza; e subindo por este a Sesmaria do Campo Redondo, e pelo rumo desta até alcançar o Chapadão da Serra Negra; e daqui voltando a encontrar a Fazenda do Salitre, até o rumo do Campestre e deste ao Córrego do Jacu; e por ele acima ao alto da Pedreira, e por esta Serra em direitura ao Rio Quebra-Anzol, incluídas todas as vertentes daquele Ribeirão do Salitre, e pelo referido Quebra-Anzol acima até a barra do já mencionado Rio do São João, e por este acima até ganhar a primeira confrontação.
Art. 3º
Os limites entre os Distritos de Simão Pereira, e do Juiz de Fora, ou da Boiada, no Município de Barbacena, serão além dos das antigas Aplicações às Serras, e Montes mais elevados desde a Fazenda de Matias Barbosa até o Rio, e Distrito do Cágado.
Art. 4º
As Câmaras Municipais, a cujos Termos pertencem os distritos novamente criados, farão proceder à eleição dos Juizes de Paz para os referidos Distritos, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.
Art. 5º
Os habitantes da Serra do Camapuã até o Córrego de João Rodrigues Pinheiro, e por este abaixo até o Rio Camapuã, ficam desmembrados do Curato da Paróquia do Brumado, e incorporados ao Curato dos Olhos d’água da mesma Paróquia.
Art. 6º
Os limites meridionais entre os Municípios de Barbacena, e da Pomba serão desde a barra do Rio Cágado no Paraibuna, seguindo pelo veio daquele acima até as suas cabeceiras defronte da Serra de Domingos Ferreira Marques, e por esta seguindo as águas, que se encaminham diretamente a Serra da Babilônia à Fazenda de Antônio Joze Gonçalves, e desta Serra a fechar no Rio Novo, chamado também Piau; ficando para o Município de Barbacena as Fazendas do Capitão Maximiano José Pereira, João de Souza Pereira, e do Alferes Ignácio da Silva Campello, sitas na margem do dito Rio Piau.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007