JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As Câmaras Municipais, a cujos Termos pertencem os distritos novamente criados, farão proceder à eleição dos Juizes de Paz para os referidos Distritos, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 147 /1839