Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Câmaras Municipais, a cujos Termos pertencem os distritos novamente criados, farão proceder à eleição dos Juizes de Paz para os referidos Distritos, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.