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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839


Art. 4º

As Câmaras Municipais, a cujos Termos pertencem os distritos novamente criados, farão proceder à eleição dos Juizes de Paz para os referidos Distritos, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.