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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839

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Art. 5º

Os habitantes da Serra do Camapuã até o Córrego de João Rodrigues Pinheiro, e por este abaixo até o Rio Camapuã, ficam desmembrados do Curato da Paróquia do Brumado, e incorporados ao Curato dos Olhos d’água da mesma Paróquia.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 147 /1839