Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os habitantes da Serra do Camapuã até o Córrego de João Rodrigues Pinheiro, e por este abaixo até o Rio Camapuã, ficam desmembrados do Curato da Paróquia do Brumado, e incorporados ao Curato dos Olhos d’água da mesma Paróquia.