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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839

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Art. 6º

Os limites meridionais entre os Municípios de Barbacena, e da Pomba serão desde a barra do Rio Cágado no Paraibuna, seguindo pelo veio daquele acima até as suas cabeceiras defronte da Serra de Domingos Ferreira Marques, e por esta seguindo as águas, que se encaminham diretamente a Serra da Babilônia à Fazenda de Antônio Joze Gonçalves, e desta Serra a fechar no Rio Novo, chamado também Piau; ficando para o Município de Barbacena as Fazendas do Capitão Maximiano José Pereira, João de Souza Pereira, e do Alferes Ignácio da Silva Campello, sitas na margem do dito Rio Piau.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 147 /1839