Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:
§ 1º
O do Brejo das Almas das Catingas do Rio Verde, desmembrado da Paróquia da Itacambira, e do Município de Minas Novas, e incorporado à Paróquia, e o Município de Formigas.
§ 2º
O do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo, no Município da Pomba, compreendendo a Aplicação das Dores, e as vertentes do Rio Pardo, e do Ribeirão de São João, dividido do Distrito do Espírito Santo pela Serra dourada grande até a do Angu.
§ 3º
O de São Sebastião dos Aflitos, na Paróquia dos Arripiados, e Município do Presídio, tendo por limites a Fazenda de João Rodrigues pelo Rio da Casa abaixo, e a de José Pereira de Rezende pelo mesmo Rio acima, até os limites da Freguesia.
§ 4º
O de São Sebastião da Serra do Salitre, desmembrado dos Distritos de Santana da Barra do Espírito Santo, de Nossa Senhora do Patrocínio, o de São Pedro de Alcântara no Município de Araxá.