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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839

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Art. 1º

Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:

§ 1º

O do Brejo das Almas das Catingas do Rio Verde, desmembrado da Paróquia da Itacambira, e do Município de Minas Novas, e incorporado à Paróquia, e o Município de Formigas.

§ 2º

O do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo, no Município da Pomba, compreendendo a Aplicação das Dores, e as vertentes do Rio Pardo, e do Ribeirão de São João, dividido do Distrito do Espírito Santo pela Serra dourada grande até a do Angu.

§ 3º

O de São Sebastião dos Aflitos, na Paróquia dos Arripiados, e Município do Presídio, tendo por limites a Fazenda de João Rodrigues pelo Rio da Casa abaixo, e a de José Pereira de Rezende pelo mesmo Rio acima, até os limites da Freguesia.

§ 4º

O de São Sebastião da Serra do Salitre, desmembrado dos Distritos de Santana da Barra do Espírito Santo, de Nossa Senhora do Patrocínio, o de São Pedro de Alcântara no Município de Araxá.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 147 /1839