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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 147 de 06 de abril de 1839

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Art. 2º

As divisas deste último Distrito serão desde o Rio de São João, incluída a Fazenda de Joaquim José Borges, subindo ao Chapadão com todas as vertentes até a Fazenda da Cachoeira do Campo; e voltando a Serra em direitura ao Rio Paranaíba, incluindo a Fazenda de Catulés, e por aquele Rio abaixo até o córrego da divisa da Fazenda das Barreiras; e por este acima até o Capão, que serve de divisa com a Fazenda da Lagoa Formosa, e voltando o Espigão, em direção ao Córrego do Engenho; e por este abaixo até a sua barra no Ribeirão da Fortaleza; e subindo por este a Sesmaria do Campo Redondo, e pelo rumo desta até alcançar o Chapadão da Serra Negra; e daqui voltando a encontrar a Fazenda do Salitre, até o rumo do Campestre e deste ao Córrego do Jacu; e por ele acima ao alto da Pedreira, e por esta Serra em direitura ao Rio Quebra-Anzol, incluídas todas as vertentes daquele Ribeirão do Salitre, e pelo referido Quebra-Anzol acima até a barra do já mencionado Rio do São João, e por este acima até ganhar a primeira confrontação.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 147 /1839