Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002
Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
Fica criado, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA.
estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva da mamona.
incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura da mamona e da qualidade dos produtos derivados;
promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva da mamona, além daquelas disponíveis no âmbito do FUNDERUR;
manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.
- As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do PRÓ-MAMONA serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva da mamona.
As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos