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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002

Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona - PRÓ-MAMONA.

Art. 2º

São objetivos do programa:

I

estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

II

contribuir para a formação de um pólo rícino-químico no Estado;

III

propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural;

IV

oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva da mamona.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:

I

definir e homologar as áreas de produção;

II

incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;

III

desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura da mamona e da qualidade dos produtos derivados;

IV

divulgar o Programa e os produtos;

V

promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva da mamona, além daquelas disponíveis no âmbito do FUNDERUR;

VI

manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.

Parágrafo único

- As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do PRÓ-MAMONA serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva da mamona.

Art. 4º

As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Paulino Cícero de Vasconcellos

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.535 de 27 de dezembro de 2002